Receita nega que vai taxar Pix em meio a onda de fake news sobre novo imposto

O órgão atrelado ao Ministério da Fazenda esclarece que as novas regram “não implicam qualquer aumento de tributação”, e espera ampliar a fiscalização e garantir o pagamento correto dos tributos.

A Receita Federal publicou uma nota em que nega a criação ou elevação de tributos para o Pix. O posicionamento ocorre em meio a uma onda de fake news nas redes sociais que alegam que novas regras recentemente adotadas vão taxar o meio de pagamento instantâneo.

A ferramenta Google Trends mostra que a alta das buscas pelo termo Pix no Google veio acompanhada de aumentos repentinos por termos como “taxa”, “tributo” e “imposto”. Redes sociais como o X e o Twitter têm nos últimos dias uma série de publicações que alegam que o Pix será taxado.

O órgão atrelado ao Ministério da Fazenda esclarece que as novas regram “não implicam qualquer aumento de tributação”. As mudanças, na prática, ampliaram o monitoramento das transações financeiras, com o fim da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e adoção da e-Financeira.

Antes, apenas os bancos tradicionais, públicos e privados, forneciam as informações. Agora foram incluídas operadoras de cartões, aplicativos de pagamento e bancos digitais — assim serão monitoradas transações via Pix e cartões de crédito. Para o cidadão comum, nada muda. Serão informados somente os valores das transações do usuário.

Com relação ao Pix, serão reportadas transações de R$ 5 mil ou mais realizadas por pessoas físicas e de R$ 15 mil ou mais feitas por pessoas jurídicas, as empresas. A Receita não terá acesso aos dados do emissor ou destinatário das transferências.

Perguntas e respostas sobre as novas regras:

Como é a prestação de contas?

De acordo com o Fisco, as informações serão repassadas semestralmente, por meio de uma declaração que será emitida na plataforma e-Financeira. Além de monitorar transações, ele também registra cadastros, aberturas e fechamentos de contas e operações relacionadas à previdência privada.

Cliente deverá informar à Receita?

Não. Os clientes não precisam informar os dados ao Fisco. Essa tarefa ficará a cargo das instituições de pagamento e operadoras de cartão de crédito com as quais os clientes mantêm relacionamento.

Quais instituições serão afetadas?

Antes, a Receita monitorava as instituições financeiras tradicionais, como bancos públicos e privados, financeiras e cooperativas de crédito. Agora, a nova regra passou a incluir operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, incluindo plataformas e aplicativos de pagamentos, bancos virtuais, e varejistas de grande porte.

Por que a Receita irá monitorar dados do Pix?

O sistema de coleta de dados poderá identificar com maior facilidade as inconsistências entre as movimentações financeiras e rendas declaradas. Com a crescente digitalização de pagamentos e o aumento das transações via Pix, o órgão espera ampliar a fiscalização e garantir o pagamento correto dos tributos.

Quando as regras entram em vigor?

As novas medidas de fiscalização entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

A seguir, confira na íntegra quais são os dados que entram na mira do Fisco:

– saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

– saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;

– saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;

– saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;

– lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
aquisições de moeda estrangeira;

– conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;

– o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;

– valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

CNN

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